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Artigo 5º da Lei nº 8.071 de 17 de Julho de 1990

Dispõe sobre os efetivos do Exército em tempo de paz.

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Art. 5º

Revogam-se o art. 7º e seu parágrafo único da Lei nº 7.150, de 1º de dezembro de 1983 , e demais disposições em contrário.

Art. 5º da Lei 8.071 /1990