Lei nº 8.044 de 15 de Junho de 1990
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza o Poder Executivo a abrir aos Orçamentos da União créditos adicionais até o limite de Cr$ 866.675.910.000,00, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 15 de junho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
Art. 1º
É o Poder Executivo autorizado a abrir aos orçamentos da União (Lei nº 7.999, de 31 de janeiro de 1990) créditos adicionais até o limite de Cr$ 866.675.910.000,00 (oitocentos e sessenta e seis bilhões, seiscentos e setenta e cinco milhões, novecentos e dez mil cruzeiros), para atender despesa com pessoal e encargos sociais, conforme indicado no Anexo I a esta lei, sendo:
I
Créditos suplementares: Cr$ 866.302.339.000,00
II
Créditos especiais: Cr$ 373.571.000,00
Parágrafo único
Os recursos necessários à execução do disposto neste artigo são provenientes do excesso de arrecadação das receitas do Tesouro Nacional a teor do art. 43, § 1º, inciso II , e § 3º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 2º
Respeitado o limite global fixado, é o Poder Executivo autorizado, na abertura dos créditos adicionais de que trata o artigo anterior, a alterar, em até 10% (dez por cento), as dotações consignadas no Anexo I desta lei.
Art. 3º
O disposto no art. 6º caput e seus §§ 1º a 5º, da Lei nº 7.999, de 1990 , não se aplica aos créditos abertos na forma autorizada nesta lei.
Art. 4º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
FERNANDO COLLOR Bernardo Cabral Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 16.6.1990