Lei nº 8.026 de 12 de Abril de 1990
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a aplicação da pena de demissão a funcionário público.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 12 de abril de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
Art. 1º
Aplica-se a pena de demissão, a bem do serviço público, ao funcionário público federal que:
I
mediante ação, ou omissão, der causa ao não recolhimento, no todo ou em parte, de tributos, empréstimos compulsórios ou contribuições devidos à União;
II
mediante ação, ou omissão, facilitar a prática de crime contra a Fazenda Pública.
Parágrafo único
Entende-se por funcionário público, para os efeitos deste artigo, a pessoa a que se refere o art. 327 e parágrafos do Código Penal.
Art. 2º
O processo administrativo para apuração da responsabilidade pela ação ou omissão a que se refere o art. 1º será instaurado mediante ato do Ministro de Estado a que estiver subordinado o funcionário, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 219 a 239 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União).
Art. 3º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
FERNANDO COLLOR Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.4.1990