Artigo 3º da Lei nº 8.026 de 12 de Abril de 1990
Dispõe sobre a aplicação da pena de demissão a funcionário público.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Dispõe sobre a aplicação da pena de demissão a funcionário público.
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