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Artigo 2º da Lei nº 8.026 de 12 de Abril de 1990

Dispõe sobre a aplicação da pena de demissão a funcionário público.

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Art. 2º

O processo administrativo para apuração da responsabilidade pela ação ou omissão a que se refere o art. 1º será instaurado mediante ato do Ministro de Estado a que estiver subordinado o funcionário, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 219 a 239 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União).

Art. 2º da Lei 8.026 /1990