Artigo 2º da Lei nº 8.026 de 12 de Abril de 1990
Dispõe sobre a aplicação da pena de demissão a funcionário público.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O processo administrativo para apuração da responsabilidade pela ação ou omissão a que se refere o art. 1º será instaurado mediante ato do Ministro de Estado a que estiver subordinado o funcionário, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 219 a 239 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União).