Artigo 1º da Lei nº 8.026 de 12 de Abril de 1990
Dispõe sobre a aplicação da pena de demissão a funcionário público.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Aplica-se a pena de demissão, a bem do serviço público, ao funcionário público federal que:
I
mediante ação, ou omissão, der causa ao não recolhimento, no todo ou em parte, de tributos, empréstimos compulsórios ou contribuições devidos à União;
II
mediante ação, ou omissão, facilitar a prática de crime contra a Fazenda Pública.
Parágrafo único
Entende-se por funcionário público, para os efeitos deste artigo, a pessoa a que se refere o art. 327 e parágrafos do Código Penal.