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Lei nº 8.006 de 22 de Março de 1990

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento da União o crédito extraordinário de NCz$ 50.000.000,00, para os fins que especifica.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 137, de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Senado Federal, 22 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento da União, Lei nº 7.999, de 31 de janeiro de 1990 , em favor do Ministério do Interior, o crédito extraordinário no valor de NCz$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzados novos), para atender a programação constante do Anexo I desta lei.

Art. 2º

Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão do cancelamento de dotação constante do Anexo II desta lei e no montante especificado.

Art. 3º

Na forma do disposto no art. 53 da Lei nº 7.800, de 10 de julho de 1989 , é o Poder Executivo autorizado a empenhar as dotações constantes do art. 1º desta lei até o montante necessário à realização das despesas nos meses de fevereiro e março de 1990.

Art. 4º

A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda colocará, imediatamente, o valor integral deste crédito extraordinário à disposição do Ministério do Interior.

Art. 5º

É o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais à conta de recursos oriundos de convênios entre órgãos federais, decorrentes da aplicação desta lei, desde que respeitados os objetivos e metas da programação aprovada.

Art. 6º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


NELSON CARNEIRO

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 23.3.1990

Anexo

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Lei nº 8.006 de 22 de Março de 1990