Lei nº 7.989 de 28 de dezembro de 1989
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o critério de reajustamento do valor das obrigações relativas aos contratos de alienação de bens imóveis não abrangidos pelas normas do Sistema Financeiro da Habitação, a que se refere a Lei nº 7.774, de 8 de junho de 1989.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 28 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
Art. 1º
Para efeito de aplicação do disposto no art. 1º da Lei nº 7.774, de 8 de junho de 1989, o reajustamento do valor das obrigações relativas aos contratos de alienação de bens imóveis não abrangidos pelas normas do Sistema Financeiro da Habitação será efetuado na forma desta Lei.
§ 1º
Para os efeitos desta Lei, considera-se bem imóvel o prédio urbano ou rural, edificado ou em construção, assim como o lote de terreno ou gleba, urbano ou rural.
§ 2º
Entende-se por alienação de bem imóvel a compra e venda, a promessa de compra e venda ou qualquer outro contrato firmado com pessoas físicas ou jurídicas, que objetivem a aquisição de bem imóvel definido no parágrafo anterior.
Art. 2º
O reajustamento será calculado, sem retroação, sobre o valor das obrigações relativas aos contratos de alienação de bens imóveis não abrangidos pelas normas do sistema Financeiro da Habitação:
I
ao imóvel que na época da contratação da alienação, já tivesse sido habitado e contasse com mais de 90 (noventa) dias da data da concessão do habite-se, ou aceitação das obras de construção ou loteamento, bem como lotes urbanos e glebas rurais, aplica-se o índice de variação do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, nas seguintes condições:
a
até fevereiro de 1989, pela OTN de NCz$ 6,17 multiplicada pela fator de 1,2879:
b
a partir desta data, pela variação do BTN.
II
imóveis não abrangidos pelo inciso anterior:
a
até fevereiro de 1989, pela OTN de NCz$ 6,17 multiplica-se pelo fator de 1,7028;
b
a partir dessa data, pela variação do BTN.
Parágrafo único
No caso de o contrato prever índice substitutivo à OTN, prevalecerá este.
Art. 3º
O valor das obrigações será reajustado na forma do artigo anterior, devendo a prestação assim calculada prevalecer a partir da vigência desta Lei.
Art. 4º
Se as obras de construção ou loteamento do imóvel de que trata o inciso II do art. 2º desta Lei tiverem sido objeto de financiamento com recursos provenientes de agentes do Sistema Financeiro da Habitação, concedido diretamente ao incorporador, loteador ou construtor, e, se vier o Poder Executivo a desvincular a variação desse financiamento do Índice de Preços ao Consumidor - IPC, aplicar-se-á, a partir da data da desvinculação, o mesmo índice para a correção das parcelas vincendas dos preços das respectivas unidades imobiliárias, desde que seja comprovada ao adquirente a substituição do índice de reajuste do financiamento.
Art. 5º
Caso o Poder Executivo cesse a emissão do BTN, aplicar-se-á, aos contratos previstos no art. 3º, a variação do IPC.
Art. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 29.12.1990