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Artigo 3º da Lei nº 7.989 de 28 de dezembro de 1989

Dispõe sobre o critério de reajustamento do valor das obrigações relativas aos contratos de alienação de bens imóveis não abrangidos pelas normas do Sistema Financeiro da Habitação, a que se refere a Lei nº 7.774, de 8 de junho de 1989.

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Art. 3º

O valor das obrigações será reajustado na forma do artigo anterior, devendo a prestação assim calculada prevalecer a partir da vigência desta Lei.