Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 7.989 de 28 de dezembro de 1989
Dispõe sobre o critério de reajustamento do valor das obrigações relativas aos contratos de alienação de bens imóveis não abrangidos pelas normas do Sistema Financeiro da Habitação, a que se refere a Lei nº 7.774, de 8 de junho de 1989.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O reajustamento será calculado, sem retroação, sobre o valor das obrigações relativas aos contratos de alienação de bens imóveis não abrangidos pelas normas do sistema Financeiro da Habitação:
I
ao imóvel que na época da contratação da alienação, já tivesse sido habitado e contasse com mais de 90 (noventa) dias da data da concessão do habite-se, ou aceitação das obras de construção ou loteamento, bem como lotes urbanos e glebas rurais, aplica-se o índice de variação do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, nas seguintes condições:
a
até fevereiro de 1989, pela OTN de NCz$ 6,17 multiplicada pela fator de 1,2879:
b
a partir desta data, pela variação do BTN.
II
imóveis não abrangidos pelo inciso anterior:
a
até fevereiro de 1989, pela OTN de NCz$ 6,17 multiplica-se pelo fator de 1,7028;
b
a partir dessa data, pela variação do BTN.
Parágrafo único
No caso de o contrato prever índice substitutivo à OTN, prevalecerá este.