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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 7.989 de 28 de dezembro de 1989

Dispõe sobre o critério de reajustamento do valor das obrigações relativas aos contratos de alienação de bens imóveis não abrangidos pelas normas do Sistema Financeiro da Habitação, a que se refere a Lei nº 7.774, de 8 de junho de 1989.

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Art. 2º

O reajustamento será calculado, sem retroação, sobre o valor das obrigações relativas aos contratos de alienação de bens imóveis não abrangidos pelas normas do sistema Financeiro da Habitação:

I

ao imóvel que na época da contratação da alienação, já tivesse sido habitado e contasse com mais de 90 (noventa) dias da data da concessão do habite-se, ou aceitação das obras de construção ou loteamento, bem como lotes urbanos e glebas rurais, aplica-se o índice de variação do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, nas seguintes condições:

a

até fevereiro de 1989, pela OTN de NCz$ 6,17 multiplicada pela fator de 1,2879:

b

a partir desta data, pela variação do BTN.

II

imóveis não abrangidos pelo inciso anterior:

a

até fevereiro de 1989, pela OTN de NCz$ 6,17 multiplica-se pelo fator de 1,7028;

b

a partir dessa data, pela variação do BTN.

Parágrafo único

No caso de o contrato prever índice substitutivo à OTN, prevalecerá este.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei 7.989 /1989