JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei nº 7.989 de 28 de dezembro de 1989

Dispõe sobre o critério de reajustamento do valor das obrigações relativas aos contratos de alienação de bens imóveis não abrangidos pelas normas do Sistema Financeiro da Habitação, a que se refere a Lei nº 7.774, de 8 de junho de 1989.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Para efeito de aplicação do disposto no art. 1º da Lei nº 7.774, de 8 de junho de 1989, o reajustamento do valor das obrigações relativas aos contratos de alienação de bens imóveis não abrangidos pelas normas do Sistema Financeiro da Habitação será efetuado na forma desta Lei.

§ 1º

Para os efeitos desta Lei, considera-se bem imóvel o prédio urbano ou rural, edificado ou em construção, assim como o lote de terreno ou gleba, urbano ou rural.

§ 2º

Entende-se por alienação de bem imóvel a compra e venda, a promessa de compra e venda ou qualquer outro contrato firmado com pessoas físicas ou jurídicas, que objetivem a aquisição de bem imóvel definido no parágrafo anterior.

Art. 1º, §1º da Lei 7.989 /1989