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Lei nº 7.912 de 7 de dezembro de 1989

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o cômputo do tempo de exercício de função retribuída por Gratificação de Representação de Gabinete para os fins que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República


Art. 1º

Aos funcionários do Quadro Permanente da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União que tenham exercido função retribuída por Gratificação de Representação de Gabinete por cinco anos ininterruptamente, ou por tempo superior, ainda que interpolado, aplica-se o disposto no Art. 180 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 , com a redação dada pelo Art. 1º da Lei nº 6.732, de 4 de dezembro de 1979, e no Art. 2º desta mesma Lei.

Art. 2º

Aos funcionários aposentados que tenham satisfeito, na atividade, as condições necessárias, aplica-se o disposto nesta Lei.

Art. 3º

A despesa decorrente da aplicação desta Lei será atendida à conta dos recursos orçamentários próprios do Tribunal de Contas da União.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário. Brasília 7 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

Subseção

JOSÉ SARNEY


Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.12.1989 e republicado no D.O.U. de 12.12.1989