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Artigo 5º da Lei nº 7.912 de 7 de dezembro de 1989

Dispõe sobre o cômputo do tempo de exercício de função retribuída por Gratificação de Representação de Gabinete para os fins que menciona.

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Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário. Brasília 7 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

Art. 5º da Lei 7.912 /1989