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Artigo 1º da Lei nº 7.912 de 7 de dezembro de 1989

Dispõe sobre o cômputo do tempo de exercício de função retribuída por Gratificação de Representação de Gabinete para os fins que menciona.

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Art. 1º

Aos funcionários do Quadro Permanente da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União que tenham exercido função retribuída por Gratificação de Representação de Gabinete por cinco anos ininterruptamente, ou por tempo superior, ainda que interpolado, aplica-se o disposto no Art. 180 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 , com a redação dada pelo Art. 1º da Lei nº 6.732, de 4 de dezembro de 1979, e no Art. 2º desta mesma Lei.

Art. 1º da Lei 7.912 /1989