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Artigo 2º da Lei nº 7.912 de 7 de dezembro de 1989

Dispõe sobre o cômputo do tempo de exercício de função retribuída por Gratificação de Representação de Gabinete para os fins que menciona.

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Art. 2º

Aos funcionários aposentados que tenham satisfeito, na atividade, as condições necessárias, aplica-se o disposto nesta Lei.

Art. 2º da Lei 7.912 /1989