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Artigo 3º da Lei nº 7.912 de 7 de dezembro de 1989

Dispõe sobre o cômputo do tempo de exercício de função retribuída por Gratificação de Representação de Gabinete para os fins que menciona.

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Art. 3º

A despesa decorrente da aplicação desta Lei será atendida à conta dos recursos orçamentários próprios do Tribunal de Contas da União.

Art. 3º da Lei 7.912 /1989