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Lei nº 7.883 de 17 de Novembro de 1989

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento Fiscal da União crédito adicional até o limite de NCz$ 2.866.400,00, em favor do Ministério das Minas e Energia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 17 de novembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 7.715, de 3 de janeiro de 1989, Anexo II) , o crédito especial até o limite de NCz$ 2.266.400,00 (dois milhões, duzentos e sessenta e seis mil e quatrocentos cruzados novos), de conformidade com a programação constante do Anexo I desta Lei.

Art. 2º

É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 7.715, de 3 de janeiro de 1989, Anexo II) , o crédito suplementar até o limite de NCz$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzados novos), de conformidade com a programação constante do Anexo II desta Lei.

Art. 3º

Os recursos necessários à execução do disposto nos artigos 1º e 2º são provenientes de anulação parcial de dotação orçamentária, conforme os Anexos III e IV desta Lei.

Art. 4º

São incluídos ao adendo A da Lei nº 7.835, de 10 de outubro de 1989, no projeto Eletrificação e Irrigação em Comunidades Rurais: NCz$ 200.000,00 para o município de Riachão do Dantas - SE e NCz$ 200.000,00 para o Município de Senhor do Bonfim - BA.

Art. 5º

É incluído no descritor da atividade Apoio ao desenvolvimento do Setor Energético - Mineral, código orçamentário 22102.09070212.633, contido no Anexo II da Lei nº 7.715, de 3 de janeiro de 1989, com as alterações da Lei nº 7.742, de 20 de março de 1989 - "sendo NCz$ 200.000,00 para atender à construção de Escola Profissionalizante na Área de Prospecção e Lapidação de Minérios, no Município de Brotas de Macaúbas - BA".

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.11.1989

Anexo

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