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Lei nº 7.869 de 7 de Novembro de 1989

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento Fiscal da União crédito especial até o limite de NCz$ 9.500.000.000,00 em favor dos Encargos Financeiros da União, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 7 de novembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 7.715, de 3 de janeiro de 1989, Anexo II) , crédito especial até o limite de NCz$ 9.500.000,00 (nove bilhões e quinhentos milhões de cruzados novos), em favor dos Encargos Financeiros da União, para atender as despesas com a indenização dos saldos das diferenças negativas apuradas pelas Instituições Financeiras Oficiais entre os valores das operações ativas atualizadas de acordo com o disposto no § 1º do art. 15 da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989 , com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.747, de 4 de abril de 1989 , e os valores atualizados dos depósitos de poupança rural que lastrearam, ordinária ou supervenientemente, as referidas operações ativas.

Parágrafo único

Os recursos necessários à execução do disposto neste artigo decorrerão da emissão de Títulos Públicos Federais no montante especificado.

Art. 2º

As Instituições Financeiras Oficiais a que se refere o art. 1º, assegurarão aos mini e pequenos produtores rurais e às cooperativas cujo quadro social ativo seja constituído em mais de 70% (setenta por cento) por mini e pequenos produtores rurais:

I

limite de crédito de 100% (cem por cento);

II

pleno atendimento de suas demandas de crédito, observadas as normas de crédito rural.

Art. 3º

O valor da indenização a que se refere esta Lei será aplicado em operações de financiamento da atividade agrícola.

Art. 4º

A taxa de juros na aplicação dos recursos originários desta Lei não poderá ser superior a 12% (doze por cento) a.a. nos empréstimos a mini e pequenos produtores, bem como na parcela do limite de financiamento do Valor Base de Custeio.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Ficam revogadas a Lei nº 7.772, de 8 de junho de 1989 , e demais disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.11.1989