Lei nº 7.789 de 3 de Julho de 1989
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o salário mínimo.
O PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL promulga, nos termos do art. 66, § 7º, da Constituição Federal, a seguinte Lei, resultante de Projeto vetado pelo Presidente da República e mantido pelo Congresso Nacional:
Publicado por Presidência da República
Senado Federal, 3 de julho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
Art. 3º
Fica vedada a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, ressalvados os benefícios de prestação continuada pela Previdência Social.
Art. 4º
O salário mínimo horário é igual ao quociente do valor do salário mínimo de que trata esta Lei por 220 (duzentos e vinte) e o salário mínimo diário, por 30 (trinta).
Parágrafo único
Para os trabalhadores que tenham por disposição legal o máximo de jornada diária de trabalho em menos de 8 (oito) horas, o salário mínimo será igual àquele definido no caput deste artigo, multiplicado por 8 (oito) e dividido por aquele máximo legal.
Art. 5º
A partir da publicação desta Lei, deixa de existir o salário mínimo de referência e o piso nacional de salário, vigorando apenas o salário mínimo.
Art. 6º
Na hipótese de esta Lei ter vigência após a data de 1º de junho de 1989, o valor estabelecido em seu art. 1º será corrigido na forma prevista no art. 2º.
Art. 7º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
NELSON CARNEIRO
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.7.1989