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Artigo 6º da Lei nº 7.789 de 3 de Julho de 1989

Dispõe sobre o salário mínimo.

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Art. 6º

Na hipótese de esta Lei ter vigência após a data de 1º de junho de 1989, o valor estabelecido em seu art. 1º será corrigido na forma prevista no art. 2º.

Art. 6º da Lei 7.789 /1989