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Lei nº 7.750 de 13 de Abril de 1989

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Amplia as atividades da Fundação Habitacional do Exército - FHE e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 13 de abril de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


Art. 1º

As atividades da Fundação Habitacional do Exército - FHE, criada pela Lei nº 6.855, de 18 de novembro de 1980, ficam ampliadas para prestar apoio social aos militares do Exército, atendendo a diretrizes e orientação do Ministro do Exército, podendo a referida Fundação, para esse fim, realizar as operações que se fizerem necessárias.

Art. 2º

Compete à Fundação Habitacional do Exército - FHE supervisionar a Associação de Poupança e Empréstimo - POUPEx, permanecendo os empregados desta vinculados ao Programa de Integração Social - PIS.

Art. 3º

À Fundação Habitacional do Exército - FHE não serão destinados recursos orçamentários da União.

Art. 4º

Ressalvadas a supervisão ministerial e as determinações do art. 70 e seu parágrafo único da Constituição Federal , à Fundação Habitacional Exército - FHE não se aplicam outras disposições legais e regulamentares relativas às autarquias, às fundações públicas e aos demais órgãos e entidades da Administração Indireta.

Parágrafo único

Fica mantida a obrigação instituída nos arts. 16 e 17 da Lei 6.855, de 18 novembro de 1980.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Clóvis Borges de Azambuja

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 14.4.1989

Lei nº 7.750 de 13 de Abril de 1989