Artigo 4º da Lei nº 7.750 de 13 de Abril de 1989
Amplia as atividades da Fundação Habitacional do Exército - FHE e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Ressalvadas a supervisão ministerial e as determinações do art. 70 e seu parágrafo único da Constituição Federal , à Fundação Habitacional Exército - FHE não se aplicam outras disposições legais e regulamentares relativas às autarquias, às fundações públicas e aos demais órgãos e entidades da Administração Indireta.
Parágrafo único
Fica mantida a obrigação instituída nos arts. 16 e 17 da Lei 6.855, de 18 novembro de 1980.