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Lei nº 7.688 de 15 de dezembro de 1988

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos adicionais até o limite de CZ$ 3.586.086.605.000,00 (três trilhões, quinhentos e oitenta e seis bilhões, oitenta e seis milhões e seiscentos e cinco mil cruzados), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 15 de dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao Orçamento Geral da União - Lei nº 7.632, de 3 de dezembro de 1987 - até o limite de Cz$ 3.036.672.826.000,00 (três trilhões, trinta e seis bilhões, seiscentos e setenta e dois milhões e oitocentos e vinte e seis mil cruzados), utilizando os recursos oriundos do excesso de arrecadação das receitas do Tesouro Nacional a teor do art. 43, §§ 1º, inciso II, e 3º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e aqueles decorrentes de operações de crédito internas e externas, conforme discriminado no Anexo I, sendo:
Cz$ 1.000,00
Pessoal e Encargos Sociais de Órgãos 1.157.117.520
Amortização e Encargos de Financiamento da Administração Direta, Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público 1.134.335.669
Contrapartidas de Empréstimos Externos 51.340.663
Outras Despesas Correntes e de Capital 693.878.974

Art. 2º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais ao Orçamento Geral da União - Lei nº 7.632, de 3 de dezembro de 1987 - até o limite de Cz$ 549.413.779.000,00 (quinhentos e quarenta e nove bilhões, quatrocentos e treze milhões, setecentos e setenta e nove mil cruzados), utilizando os recursos oriundos do excesso de arrecadação das receitas do Tesouro Nacional, a teor do art. 43, §§ 1º, inciso II, e 3º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e aqueles decorrentes de operações de crédito internas e externas para atender aos programas de trabalho constantes do Anexo II desta Lei.

Art. 3º

O Poder Executivo poderá efetuar o remanejamento dos valores de que trata o art. 1º desta Lei, conforme discriminado no Anexo I, para atender despesas entre os Órgãos, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento).

Art. 4º

A autorização legislativa para a colocação de títulos públicos federais referente ao corrente exercício, desde que não integralmente utilizada até o final deste ano, fica prorrogada para 1989, no limite do seu saldo, vedada a aplicação de quaisquer dispositivos do Decreto-Lei nº 2.443, de 24 de junho de 1988 , devendo os recursos correspondentes serem destinados exclusivamente à cobertura dos restos a pagar de 1988.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.1988

Anexo

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