Lei 7.628 de 13 de Novembro de 1987
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Brasília, 13 de novembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
Art. 1º
Os preços mínimos da uva serão fixados de agosto a novembro de cada ano, para a safra seguinte, de conformidade com o disposto no Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966 .
Parágrafo único
Os preços mínimos serão corrigidos até a data do pagamento da uva, calculando-se (VETADO) reajuste mensal, a partir do mês subseqüente ao de sua fixação (VETADO).
Art. 2º
No ato da entrega da uva, o comprador emitirá documento hábil fixando a data de pagamento do produto.
Art. 3º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as alíneas e (VETADO), do § 2º do art. 1º da Lei nº 7.298, de 28 de dezembro de 1984 , e demais disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Lázaro Ferreira Barbosa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.11.1987