Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 7.628 de 13 de Novembro de 1987
Dispõe sobre os preços mínimos da uva.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os preços mínimos da uva serão fixados de agosto a novembro de cada ano, para a safra seguinte, de conformidade com o disposto no Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966 .
Parágrafo único
Os preços mínimos serão corrigidos até a data do pagamento da uva, calculando-se (VETADO) reajuste mensal, a partir do mês subseqüente ao de sua fixação (VETADO).