Artigo 1º da Lei nº 7.628 de 13 de Novembro de 1987
Dispõe sobre os preços mínimos da uva.
Art. 1º
Os preços mínimos da uva serão fixados de agosto a novembro de cada ano, para a safra seguinte, de conformidade com o disposto no Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966 .
Parágrafo único
Os preços mínimos serão corrigidos até a data do pagamento da uva, calculando-se (VETADO) reajuste mensal, a partir do mês subseqüente ao de sua fixação (VETADO).