Lei nº 7.558 de 19 de dezembro de 1986
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede Pensão Especial a Maria OdiIa do Amaral Trindade e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 19 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
Fica concedida a Maria Odila do Amaral Trindade, residente em Santiago-RS, mãe do menor Pedro Júlio do Amaral Trindade, falecido em 30 de março de 1972, em decorrência da explosão acidental de uma granada de lança-rojão, no quartel do então 4º Regimento de Cavalaria, a pensão especial, mensal, equivalente a 2 (duas) vezes o salário mínimo vigente no País.
O benefício instituído por esta lei é intransferível e extinguir-se-á com a morte da beneficiária.
A despesa decorrente da aplicação desta lei correrá à conta de Encargos Previdenciários da União - Recursos sob a Supervisão do Ministério da Fazenda.
JOSÉ SARNEY Leônidas Pires Gonçalves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1986