Lei nº 7.537 de 16 de Setembro de 1986
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Considera Patrimônio Histórico Nacional a cidade de Cametá, no Estado do Pará.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 16 de setembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
Art. 1º
Fica considerada Patrimônio Histórico Nacional, a cidade de Cametá, no Estado do Pará.
Parágrafo único
Para efeito deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a integrar a referida cidade na programação dos órgãos públicos federais que tratam da preservação do patrimônio histórico cultural e da administração do turismo no País.
Art. 2º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Celso Furtado
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.9.1986