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Lei nº 7.537 de 16 de Setembro de 1986

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Considera Patrimônio Histórico Nacional a cidade de Cametá, no Estado do Pará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 16 de setembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.


Art. 1º

Fica considerada Patrimônio Histórico Nacional, a cidade de Cametá, no Estado do Pará.

Parágrafo único

Para efeito deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a integrar a referida cidade na programação dos órgãos públicos federais que tratam da preservação do patrimônio histórico cultural e da administração do turismo no País.

Art. 2º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Celso Furtado

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.9.1986