Artigo 2º da Lei nº 7.537 de 16 de Setembro de 1986
Considera Patrimônio Histórico Nacional a cidade de Cametá, no Estado do Pará.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Considera Patrimônio Histórico Nacional a cidade de Cametá, no Estado do Pará.
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