Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 7.537 de 16 de Setembro de 1986
Considera Patrimônio Histórico Nacional a cidade de Cametá, no Estado do Pará.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica considerada Patrimônio Histórico Nacional, a cidade de Cametá, no Estado do Pará.
Parágrafo único
Para efeito deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a integrar a referida cidade na programação dos órgãos públicos federais que tratam da preservação do patrimônio histórico cultural e da administração do turismo no País.