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Artigo 1º da Lei nº 7.537 de 16 de Setembro de 1986

Considera Patrimônio Histórico Nacional a cidade de Cametá, no Estado do Pará.

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Art. 1º

Fica considerada Patrimônio Histórico Nacional, a cidade de Cametá, no Estado do Pará.

Parágrafo único

Para efeito deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a integrar a referida cidade na programação dos órgãos públicos federais que tratam da preservação do patrimônio histórico cultural e da administração do turismo no País.

Art. 1º da Lei 7.537 /1986