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Lei nº 7.514 de 9 de Julho de 1986

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Assegura aos partidos políticos e candidatos o direito de usar os números a eles atribuídos na eleição anterior, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL , no exercício do cargo de Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 9 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.


Art. 1º

(Vetado).

Art. 2º

Quando o partido político não tiver Diretório Regional organizado, comporão, também, a Convenção Regional, para deliberar sobre coligação e escolha de candidatos, os Delegados dos Diretórios Municipais já organizados.

Art. 3º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ CARLOS MOREIRA ALVES Paulo Brossard

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.7.1986

Lei nº 7.514 de 9 de Julho de 1986