Lei nº 7.514 de 9 de Julho de 1986
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Assegura aos partidos políticos e candidatos o direito de usar os números a eles atribuídos na eleição anterior, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL , no exercício do cargo de Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 9 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
Quando o partido político não tiver Diretório Regional organizado, comporão, também, a Convenção Regional, para deliberar sobre coligação e escolha de candidatos, os Delegados dos Diretórios Municipais já organizados.
JOSÉ CARLOS MOREIRA ALVES Paulo Brossard
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.7.1986