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Artigo 4º da Lei nº 7.514 de 9 de Julho de 1986

Assegura aos partidos políticos e candidatos o direito de usar os números a eles atribuídos na eleição anterior, e dá outras providências.

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Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º da Lei 7.514 /1986