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Artigo 2º da Lei nº 7.514 de 9 de Julho de 1986

Assegura aos partidos políticos e candidatos o direito de usar os números a eles atribuídos na eleição anterior, e dá outras providências.

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Art. 2º

Quando o partido político não tiver Diretório Regional organizado, comporão, também, a Convenção Regional, para deliberar sobre coligação e escolha de candidatos, os Delegados dos Diretórios Municipais já organizados.

Art. 2º da Lei 7.514 /1986