Artigo 2º da Lei nº 7.514 de 9 de Julho de 1986
Assegura aos partidos políticos e candidatos o direito de usar os números a eles atribuídos na eleição anterior, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Quando o partido político não tiver Diretório Regional organizado, comporão, também, a Convenção Regional, para deliberar sobre coligação e escolha de candidatos, os Delegados dos Diretórios Municipais já organizados.