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Lei nº 7.502 de 2 de Julho de 1986

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo a instituir Programa de Apoio à Produção Nacional do Leite, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 2 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.


Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a instituir Programas de Apoio à Produção Nacional do Leite, mediante concessão de subvenção econômica aos produtores, na forma estabelecida em decreto.

Art. 2º

Para atender às despesas decorrentes do disposto nesta lei, é o Poder Executivo autorizado a abrir, à conta de Encargos Gerais da União - Recursos sob Supervisão da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, o crédito especial até o limite de Cz$1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de cruzados):
Cz$
280 Encargos Gerais da União 1.500.000.000,00
2802 Recursos sob Supervisão da Secretaria de Planejamento/PR 1.500.000.000,00
2802.03150317.577 Apoio à Produção nacional do leite 1.500.000.000,00

Parágrafo único

A abertura de crédito especial a que se refere este artigo far-se-á à contar de anulação de dotações constantes do Orçamento Geral da União, aprovado pela Lei nº 7.420, de 17 de dezembro de 1985.

Art. 3º

(Vetado).

Parágrafo único

(Vetado).

Art. 4º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de junho de 1986.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY João Sayad

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.7.1986

Lei nº 7.502 de 2 de Julho de 1986