Lei nº 7.502 de 2 de Julho de 1986
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza o Poder Executivo a instituir Programa de Apoio à Produção Nacional do Leite, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 2 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
É o Poder Executivo autorizado a instituir Programas de Apoio à Produção Nacional do Leite, mediante concessão de subvenção econômica aos produtores, na forma estabelecida em decreto.
Cz$ | ||
280 | Encargos Gerais da União | 1.500.000.000,00 |
2802 | Recursos sob Supervisão da Secretaria de Planejamento/PR | 1.500.000.000,00 |
2802.03150317.577 | Apoio à Produção nacional do leite | 1.500.000.000,00 |
A abertura de crédito especial a que se refere este artigo far-se-á à contar de anulação de dotações constantes do Orçamento Geral da União, aprovado pela Lei nº 7.420, de 17 de dezembro de 1985.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de junho de 1986.
JOSÉ SARNEY João Sayad
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.7.1986