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Artigo 1º da Lei nº 7.502 de 2 de Julho de 1986

Autoriza o Poder Executivo a instituir Programa de Apoio à Produção Nacional do Leite, e dá outras providências.

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Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a instituir Programas de Apoio à Produção Nacional do Leite, mediante concessão de subvenção econômica aos produtores, na forma estabelecida em decreto.

Art. 1º da Lei 7.502 /1986