Artigo 2º da Lei nº 7.502 de 2 de Julho de 1986
Autoriza o Poder Executivo a instituir Programa de Apoio à Produção Nacional do Leite, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para atender às despesas decorrentes do disposto nesta lei, é o Poder Executivo autorizado a abrir, à conta de Encargos Gerais da União - Recursos sob Supervisão da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, o crédito especial até o limite de Cz$1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de cruzados):
Cz$ | ||
280 | Encargos Gerais da União | 1.500.000.000,00 |
2802 | Recursos sob Supervisão da Secretaria de Planejamento/PR | 1.500.000.000,00 |
2802.03150317.577 | Apoio à Produção nacional do leite | 1.500.000.000,00 |
Parágrafo único
A abertura de crédito especial a que se refere este artigo far-se-á à contar de anulação de dotações constantes do Orçamento Geral da União, aprovado pela Lei nº 7.420, de 17 de dezembro de 1985.