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Artigo 2º da Lei nº 7.502 de 2 de Julho de 1986

Autoriza o Poder Executivo a instituir Programa de Apoio à Produção Nacional do Leite, e dá outras providências.

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Art. 2º

Para atender às despesas decorrentes do disposto nesta lei, é o Poder Executivo autorizado a abrir, à conta de Encargos Gerais da União - Recursos sob Supervisão da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, o crédito especial até o limite de Cz$1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de cruzados):
Cz$
280 Encargos Gerais da União 1.500.000.000,00
2802 Recursos sob Supervisão da Secretaria de Planejamento/PR 1.500.000.000,00
2802.03150317.577 Apoio à Produção nacional do leite 1.500.000.000,00

Parágrafo único

A abertura de crédito especial a que se refere este artigo far-se-á à contar de anulação de dotações constantes do Orçamento Geral da União, aprovado pela Lei nº 7.420, de 17 de dezembro de 1985.

Art. 2º da Lei 7.502 /1986