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Lei nº 7.500 de 25 de Junho de 1986

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Tëxto para impressão Altera o art. 5º da Lei nº 7.416, de 10 de dezembro de 1985, que concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de automóveis de passageiros e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 25 de junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.


Art. 1º

A Lei nº 7.416, de 10 de dezembro de 1985, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I

(VETADO).

II

(VETADO). "Art. 5º Esta lei vigorará a partir da data de sua publicação e até 25 de fevereiro de 1987".

Art. 2º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Dilson Domingos Funaro

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.6.1986

Lei nº 7.500 de 25 de Junho de 1986