Lei nº 7.500 de 25 de Junho de 1986
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Tëxto para impressão Altera o art. 5º da Lei nº 7.416, de 10 de dezembro de 1985, que concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de automóveis de passageiros e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 25 de junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
(VETADO). "Art. 5º Esta lei vigorará a partir da data de sua publicação e até 25 de fevereiro de 1987".
JOSÉ SARNEY Dilson Domingos Funaro
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.6.1986