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Lei 7.442 de 20 de dezembro de 1985
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Brasília, em 20 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
Art. 1º
Fica o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA autorizado a doar, à União dos Escoteiros do Brasil - Região do Acre, o imóvel, com a área de 6,1230 ha ( (seis hectares, doze ares e trinta centiares), situado na Gleba "D", do Projeto de Assentamento dirigido Humaitá, no Município de Rio Branco, Estado do Acre.
Parágrafo único
O imóvel a que se refere este artigo está registrado em maior porção, em nome do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no Registro de Imóveis da comarca de Rio Branco, Estado do Acre, a fls. 271 do Livro 2-Q-2, matrícula 6.035, e tem os seguintes limites e confrontações: ao Norte, com os lotes 54 e 56: a leste, com estrada vicinal; e a Oeste, com o lote 79 A.
Art. 2º
O imóvel em objeto destinar-se-á à construção de um Campo-Escola para realização de cursos de treinamento, acampamentos e outras atividades escoteiras.
Art. 3º
A doação efetuar-se-á mediante termo, a ser lavrado em livro próprio do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
Art. 4º
O imóvel, com suas benfeitorias e acessórios, reverterá, de pleno direito, ao patrimônio do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, independentemente de qualquer indenização, se em qualquer tempo vier a ser dada ao imóvel destinação diversa da prevista nesta Lei.
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSé SARNEY Nelson Ribeiro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1985