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Artigo 4º da Lei nº 7.442 de 20 de dezembro de 1985

Autoriza o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA a doar o imóvel que menciona.

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Art. 4º

O imóvel, com suas benfeitorias e acessórios, reverterá, de pleno direito, ao patrimônio do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, independentemente de qualquer indenização, se em qualquer tempo vier a ser dada ao imóvel destinação diversa da prevista nesta Lei.