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Lei nº 7.397 de 1º de Novembro de 1985

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a validação dos cursos superiores não-reconhecidos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 01 de novembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.


Art. 1º

Fica restabelecido por 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei, o prazo para atendimento das providências contidas nos Decretos-leis nºs 5.545, de 4 de junho de 1943, 6.273, de 14 de fevereiro de 1944 , 6.896, de 23 de setembro de 1944 , 7.401, de 20 de março de 1945 , e na Lei nº 609, de 13 de janeiro de 1949, todos relacionados com a regularização da vida escolar dos alunos que freqüentaram cursos superiores não-reconhecidos até 31 de dezembro de 1946.

Art. 2º

( VETADO ).

Parágrafo único

( VETADO ).

Art. 3º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Marco Maciel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.11.1985

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