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Artigo 1º da Lei nº 7.397 de 1º de Novembro de 1985

Dispõe sobre a validação dos cursos superiores não-reconhecidos.


Art. 1º

Fica restabelecido por 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei, o prazo para atendimento das providências contidas nos Decretos-leis nºs 5.545, de 4 de junho de 1943, 6.273, de 14 de fevereiro de 1944 , 6.896, de 23 de setembro de 1944 , 7.401, de 20 de março de 1945 , e na Lei nº 609, de 13 de janeiro de 1949, todos relacionados com a regularização da vida escolar dos alunos que freqüentaram cursos superiores não-reconhecidos até 31 de dezembro de 1946.