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Artigo 3º da Lei nº 7.397 de 1º de Novembro de 1985

Dispõe sobre a validação dos cursos superiores não-reconhecidos.

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Art. 3º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 3º da Lei 7.397 de 1º de Novembro de 1985