Artigo 3º da Lei nº 7.397 de 1º de Novembro de 1985
Dispõe sobre a validação dos cursos superiores não-reconhecidos.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.