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Lei nº 7.369 de 20 de Setembro de 1985

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui salário adicional para os empregados no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 20 de setembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.


Art. 1º

O empregado que exerce atividade no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade, tem direito a uma remuneração adicional de trinta por cento sobre o salário que perceber. (Vide Decreto nº 92.212, de 1985)

Art. 2º

No prazo de noventa dias o Poder Executivo regulamentará a presente Lei, especificando as atividades que se exercem em condições de periculosidade.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Aureliano Chaves

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.9.1985

Lei nº 7.369 de 20 de Setembro de 1985