Artigo 1º da Lei nº 7.369 de 20 de Setembro de 1985
Institui salário adicional para os empregados no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O empregado que exerce atividade no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade, tem direito a uma remuneração adicional de trinta por cento sobre o salário que perceber. (Vide Decreto nº 92.212, de 1985)