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Artigo 2º da Lei nº 7.369 de 20 de Setembro de 1985

Institui salário adicional para os empregados no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade.

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Art. 2º

No prazo de noventa dias o Poder Executivo regulamentará a presente Lei, especificando as atividades que se exercem em condições de periculosidade.

Art. 2º da Lei 7.369 /1985