Artigo 2º da Lei nº 7.369 de 20 de Setembro de 1985
Institui salário adicional para os empregados no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
No prazo de noventa dias o Poder Executivo regulamentará a presente Lei, especificando as atividades que se exercem em condições de periculosidade.