Artigo 3º da Lei nº 7.369 de 20 de Setembro de 1985
Institui salário adicional para os empregados no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Institui salário adicional para os empregados no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade.
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