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Artigo 3º da Lei nº 7.333 de 2 de Julho de 1985

Reajusta os vencimentos, salários e soldos dos servidores civis e militares da União dos Territórios Federais, dos membros do Poder Judiciário da União, do Distrito Federal e Territórios, do Tribunal de Contas da União, bem como revê proventos e pensões e da outras providências.

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Art. 3º

Os atuais índices correspondentes à representação mensal de que tratam os Anexos do Decreto-lei nº 1.902, de 22 de dezembro de 1981 , com as modificações feitas pelos Anexos dos Decretos-leis nºs 2.267, de 13 de março de 1985 , e 2.205, de 27 de dezembro de 1984 , e pelo Decreto-lei nº 2.268, de 13 de março de 1985 , ficam acrescidos de 40 (quarenta) pontos percentuais.

Parágrafo único

Para os efeitos do disposto nos arts. 5º e 9º , respectivamente, dos Decretos-leis nºs 2.225, de 10 de janeiro de 1985, e 2.251, de 26 de fevereiro de 1985, considerar-se-á o percentual de representação fixado anteriormente à data de publicação desta Lei.

Art. 3º da Lei 7.333 /1985