Lei nº 7.325 de 18 de Junho de 1985
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a composição e a organização interna dos Tribunais Regionais do Trabalho que menciona, cria cargos e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a requinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 18 de junho de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
Fica alterada a composição dos Tribunais Regionais do Trabalho das 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 10ª Regiões:
o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região compor-se-á de 17 (dezessete) Juízes, sendo 11 (onze) togados, vitalícios; e 6 (seis) classistas, temporários;
o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região compor-se-á de 17 (dezessete) Juízes, sendo 11 (onze) togados, vitalícios; e 6 (seis) classistas, temporários;
o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região compor-se-á de 9 (nove) Juízes, sendo 7 (sete) togados, vitalícios; e 2 (dois) classistas, temporários;
o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região compor-se-á de 12 (doze) Juízes, sendo 8 (oito) togados, vitalícios; e 4 (quatro) classistas, temporários;
o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região compor-se-á de 12 (doze) Juízes, sendo 8 (oito) togados, vitalícios e 4 (quatro) classistas, temporários.
Para atender à nova composição a que se refere o artigo anterior, ficam criados os seguintes cargos a funções de Juiz:
no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, 3 (três) cargos de Juiz togado, vitalício, a serem providos, 1 (um) por Juiz do Trabalho, Presidente de Junta, 1 (um) por advogado no exercício efetivo da profissão e 1 (um) por membro do Ministério Público junto à Justiça do Trabalho; e 2 (duas) funções de Juiz classista temporário, sendo uma para representante dos empregados e outra para representante dos em pregadores;
no Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, 3 (três) cargos de Juiz togado, vitalício, a serem providos, 1 (um) por Juiz do Trabalho, Presidente de Junta, 1 (um) por advogado no exercício efetivo da profissão e 1 (um) por membro do Ministério Público junto à Justiça do Trabalho; e 2 (duas) funções de Juiz classista, temporário, sendo uma para representante dos empregados e outra para representante dos empregadores;
no Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, 1 (um) cargo de Juiz togado, vitalício, a ser provido por Juiz do Trabalho, Presidente de Junta;
no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, 2 (dois) cargos de Juiz togado, vitalício, a serem providos por Juízes do Trabalho, Presidentes de Junta; e 2 (duas) funções de Juiz classista, temporário, sendo uma para representante dos empregados e outra para representante dos empregadores;
no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, 2 (dois) cargos de Juiz togado, vitalício, a serem providos por Juízes do Trabalho, Presidentes de Junta; e 2 (duas) funções de Juiz classista, temporário, sendo uma para representante dos empregados e outra para representante dos empregadores.
O provimento dos cargos e funções de Juiz, criados por esta Lei, obedecer ao que a Lei dispuser a respeito.
O pessoal necessário ao atendimento dos encargos decorrentes da ampliação dos Tribunais será recrutado nos quadros dos próprios Tribunais.
A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá por conta das dotações próprias da Justiça do Trabalho.
JOSÉ SARNEY Fernando Lyra
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.6.1985