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Artigo 4º da Lei nº 7.325 de 18 de Junho de 1985

Altera a composição e a organização interna dos Tribunais Regionais do Trabalho que menciona, cria cargos e dá outras providências.

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Art. 4º

O pessoal necessário ao atendimento dos encargos decorrentes da ampliação dos Tribunais será recrutado nos quadros dos próprios Tribunais.