Artigo 4º da Lei nº 7.325 de 18 de Junho de 1985
Altera a composição e a organização interna dos Tribunais Regionais do Trabalho que menciona, cria cargos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O pessoal necessário ao atendimento dos encargos decorrentes da ampliação dos Tribunais será recrutado nos quadros dos próprios Tribunais.